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Decreto Lei nº 246 / 2000 - Pesca Desportiva

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Decreto Lei nº 246 / 2000 - Pesca Desportiva Empty Decreto Lei nº 246 / 2000 - Pesca Desportiva

Mensagem  Admin Sex Jun 11, 2010 3:10 pm

Pesca desportiva
Decreto-Lei n.º 246/2000 de 29 de Setembro
(Alterado pelos Decretos-Leis n.112/2005, de 8 de Julho,
e 56/2007, de 13 de Março)

Durante muito tempo, a abundância dos recursos piscatórios e o relativo pequeno esforço
desenvolvido para se obterem bons rendimentos levaram a que a pesca marítima
exercida com fins meramente lúdicos fosse considerada num plano distante relativamente
à exploração comercial dos recursos vivos marinhos.
O elevado nível de depauperização em que se encontram muitos pesqueiros tradicionais
e a condição degradada de um número elevado de espécies, com relevo para as
demersais, tem vindo a suscitar, na última década, uma crescente preocupação quanto ao
futuro da pesca comercial.
Mais do que isso, certos casos se verificam já, e outros mais tenderão a surgir no futuro,
que obrigam à tomada de medidas fortemente restritivas, com impacte significativo na
actividade desenvolvida com fins comerciais.
Casos haverá mesmo, ainda que de momento muito limitados no que a Portugal se refere,
em que a pesca com fins lúdicos, e em especial a desportiva, contribuirá para uma maior
limitação da actividade profissional, não tanto por razões de concorrência, mas pelo
simples facto de poderem restringir ainda mais as oportunidades de pesca, resultantes de
quotas já de si reduzidas.
Independentemente destes aspectos, outras razões existem que justificam se olhe para
as actividades lúdicas com maior atenção.
A primeira dessas razões prende-se com a necessidade de tornar sustentável a pesca
lúdica de espécimes marinhos, designadamente em áreas sensíveis do ponto de vista
ecológico, de modo a assegurar a conservação dos recursos mais degradados e da
generalidade do património biológico marinho, prevenindo a sua sobre-exploração e
depauperização.
O segundo elemento justificativo, e, aliás, um dos mais importantes, resulta do facto de, a
coberto de uma actividade lúdica, se desenvolver toda uma pesca ilegal, a que urge pôr
cobro.
Neste contexto, o presente diploma tem por objectivo prioritário combater as situações
abusivas, ao mesmo tempo que contribuindo para que o exercício das actividades
efectivamente lúdicas se faça dentro da normalidade que sempre as caracterizou, tendo
em conta as medidas de conservação e gestão destinadas a preservar a riqueza dos
nossos mares e a assegurar melhores condições para a sustentabilidade do sector
pesqueiro nacional.
Reforça-se deste modo o âmbito de aplicação do Acordo n.º 34-A/98, de 13 de Maio,
estabelecido entre os sectores das pescas e do ambiente, designadamente o disposto no
seu ponto 8, que prevê que a regulação das actividades humanas que visam a exploração
dos recursos aquáticos, quer do ponto de vista lúdico quer comercial, nos espaços
abrangidos por áreas classificadas e nas áreas adjacentes, e tendo presentes os
objectivos de conservação da Natureza, aconselha a articulação de esforços,
nomeadamente através da harmonização dos dispositivos legais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para
valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, vegetais
e animais, com fins lúdicos, em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em
águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima, definidas nos
termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que
lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
Artigo 2.º
Conceito e modalidades
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por pesca lúdica a captura de espécies
marinhas, vegetais ou animais, sem fins comerciais, designando-se por apanha lúdica
quando a recolha é manual.
2 - A pesca lúdica pode revestir as seguintes modalidades:
a) De lazer;
b) Desportiva.
3 - Quando praticada em embarcações no âmbito das actividades marítimo-turísticas, a
pesca de lazer designa-se por pesca turística.
4 – A pesca submarina, enquanto actividade que pode revestir as modalidades de pesca
lúdica a que se refere o n.º 2, rege-se pelas disposições do presente diploma e sua
regulamentação, sem prejuízo de legislação especial que a venha a regular.
Nota:
A redacção do n.º 4 foi alterada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 112/2005, de 8 de Julho.
Artigo 3.º
Pesca de lazer
Considera-se pesca de lazer aquela cujo fim é a mera recreação.
Artigo 4.º
Pesca Desportiva
1 - Considera-se pesca desportiva aquela que visa a competição organizada e a obtenção
de marcas desportivas.
2 - Os concursos de pesca desportiva designados como campeonatos nacionais, ou de
que resulte atribuição de títulos de campeão nacional, bem como a constituição ou a
utilização da designação de selecções nacionais apenas podem ser organizados por
federações com estatuto de utilidade pública desportiva.
3 - A realização de qualquer concurso de pesca desportiva depende de autorização prévia
da capitania com jurisdição na área em que o concurso terá lugar, ou tratando-se de
competição a realizar em águas fora da jurisdição da autoridade marítima, da entidade
com jurisdição na área respectiva, e do Instituto da Conservação da Natureza (ICN),
sempre que o concurso se realize numa área protegida.
4 - As autorizações referidas no número anterior só são concedidas quando se verifiquem
condições de segurança e salubridade.
Artigo 5.º
Pesca turística
A pesca turística é a pesca de lazer destinada a turistas, realizada no âmbito das
actividades marítimo-turísticas, nos termos previstos no Regulamento da Actividade
Marítimo-Turística e promovida por entidades licenciadas para o efeito.
Nota:
A redacção do artigo 5.º foi alterada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 112/2005, de 8 de
Julho.
Artigo 6.º
Pesca submarina
A pesca submarina só pode ser exercida por praticante em apneia, podendo ser usado
instrumento de mão ou de arremesso, desde que a respectiva força propulsora não seja
devida a poder detonante resultante de substância química ou a gás artificialmente
comprimido.
Artigo 7.º
Proibição de venda
É proibido expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes marinhos ou suas
partes capturados na pesca lúdica, os quais apenas se podem destinar ao consumo do
praticante, do seu agregado familiar ou a doação a instituições de beneficência, científicas
ou museológicas.
CAPÍTULO II
Exercício da pesca
Artigo 8.º
Formas de exercício da pesca lúdica
1 - A pesca lúdica pode ser exercida:
a) De terra - a que se exerce de terra firme;
b) De embarcação - a que se exerce a bordo de uma embarcação registada no
recreio ou na actividade marítimo-turística.
c) Submarina - a que se exerce em flutuação ou em submersão na água em apneia.
2 – No exercício da pesca lúdica, na modalidade desportiva, podem ser utilizadas
embarcações registadas na pesca, nas condições a definir na regulamentação a que se
refere o artigo 10.º
Nota:
Redacção do artigo 8.º com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
112/2005, de 8 de Julho.
Artigo 9.º
Artes permitidas
1 - A pesca lúdica só pode ser exercida com linhas, as quais não podem ter mais que três
anzóis, não podendo cada praticante utilizar mais que três linhas ou com instrumentos de
mão ou de arremesso, tal como definido no artigo 6.º
2 - Para efeitos do número anterior, as canas de pesca e as toneiras são linhas de mão.
3 - Não é considerada lúdica a pesca exercida com outras artes que não as referidas no
n.º 1.
Artigo 10.º
Condicionamentos ao exercício da pesca lúdica
1 - Tendo por objectivo a conservação e gestão racional dos recursos, os membros do
Governo responsáveis pelas áreas da defesa, da economia, das pescas, do ambiente e
do desporto estabelecem por portaria o regime do exercício da pesca lúdica, definindo os
condicionamentos a que o mesmo fica sujeito, nomeadamente no que se refere a:
a) Características das artes, utensílios, equipamentos e embarcações autorizados,
bem como as condições da sua utilização;
b) Definição das áreas e condições específicas para o exercício da pesca lúdica;
c) Interdição ou restrição do exercício da pesca lúdica, dirigida a certas espécies, em
certas áreas e durante certos períodos;
d) Definição das espécies não passíveis de captura, por razões que se prendam com
a sua raridade ou importância ecológica ou cuja captura esteja condicionada por
quotas muito limitadas ou pelo simples estado dos recursos;
e) Fixação do tamanho ou peso mínimo dos espécimes capturados, sem prejuízo dos
estabelecidos no âmbito das medidas técnicas de conservação e gestão dos
recursos marinhos;
f) Limitação da captura por espécie, por praticante ou empresa turística e por
embarcação;
g) Limitação do número máximo de licenças a conceder, por área de pesca e por
espécie;
h) Sujeição do exercício da pesca a registos de actividade para fins de informação e
controlo;
i) Processo de licenciamento;
j) Regime específico para a pesca lúdica nas áreas protegidas.
Nota:
Redacção do artigo 10.º com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
56/2007, de 13 de Março.
Artigo 11.º
Restrições ao exercício da pesca lúdica por outros motivos
1 - Podem ser estabelecidas, a título permanente ou temporário, interdições ou restrições
ao exercício da pesca lúdica por motivos de saúde pública de segurança, de normal
circulação da navegação ou por outros motivos de interesse público.
2 - As interdições ou restrições previstas no número anterior são estabelecidas por
despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das pescas e dos
demais membros do Governo competentes.
Nota:
Redacção do artigo 11.º com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
56/2007, de 13 de Março.

Artigo 12.º
Licenciamento
1 - O exercício da pesca lúdica está sujeito a licenciamento, nos termos do presente
diploma e seus regulamentos, excepto quando se trate da apanha lúdica referida no n.º 1
do artigo 2.º
2 - As licenças são emitidas pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.
Artigo 12.º - A
Taxas
1 – A emissão das licenças está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujos montante e
destino são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
administração interna, das finanças, da defesa, do ambiente e das pescas, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
2 – A portaria a que se refere o n.º 1 estabelece a percentagem do produto das taxas que
se destina a financiar os custos inerentes à implementação e administração do
licenciamento e à vigilância, fiscalização e controlo da actividade da pesca lúdica, de
acordo com os objectivos e os meios definidos e previstos no plano anual de fiscalização.
Nota:
O artigo 12.º- A foi aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/2005, de 8 de Julho.
A sua redacção foi alterada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 56/2007, de 13 de Março.


CAPÍTULO III
Fiscalização e regime contra-ordenacional
Artigo 13.º
Fiscalização
1 - A coordenação da vigilância, fiscalização e controlo das actividades previstas no
presente diploma e respectiva legislação complementar compete à Direcção-Geral das
Pescas e Aquicultura, enquanto autoridade nacional de pesca, na área da inspecção.
2 - A execução das acções de vigilância, fiscalização e controlo das actividades previstas
no presente diploma e legislação complementar compete aos serviços competentes dos
ministérios das áreas da administração interna, da defesa, do ambiente, da economia e
das pescas, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas.
3 - Os órgãos e serviços referidos no número anterior levantarão o respectivo auto de
notícia, tomando de acordo com a lei geral as necessárias medidas cautelares quando, no
exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e directamente, ainda
que por forma não imediata, a prática de qualquer contra-ordenação, prevista neste
diploma, remetendo-o às entidades competentes para investigação e instrução dos
processos, no caso de tal competência não lhe estar atribuída.
Nota:
Redacção do artigo 13.º com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
112/2005, de 8 de Julho e pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 56/2007, de 13 de Março.
Artigo 13.º - A
Plano anual de fiscalização
1 – A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, enquanto entidade coordenadora,
elabora, em articulação com as demais entidades competentes dos ministérios das áreas
da administração interna, das finanças, da defesa, do ambiente, da economia e das
pescas, um plano anual de vigilância, fiscalização e controlo da actividade da pesca
lúdica, que define os objectivos a atingir e os correspondentes meios humanos e materiais
afectos às acções a empreender no respectivo período.
2 – O plano referido no número anterior pode ser reajustado sempre que se justifique.
Nota:
O artigo 13.º- A foi aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/2005, de 8 de Julho.
A sua redacção foi alterada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 56/2007, de 13 de Março.
Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de € 500 e nos
montantes máximos de € 3740 ou € 24939, consoante o agente seja pessoa singular ou
colectiva:
a) Exercer a pesca sem para tal ser titular de licença;
b) A utilização de embarcação sem dispor do adequado registo e certificação técnica,
equipamentos de navegação, segurança e comunicações, lotação de segurança
ou sem dispor da autorização respectiva;
c) O exercício da pesca turística por empresas não licenciadas como empresas de
animação turística;
d) Exercer a pesca submarina no período nocturno, entre o pôr e o nascer do Sol;
e) Exercer a pesca contra proibição expressa;
f) Exercer a pesca em períodos ou áreas em que a mesma seja proibida, por razões
de conservação de recursos;
g) Expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes capturados ou suas
partes;
h) Deter, transportar, manter a bordo ou exercer a pesca com armas de fogo,
substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros
processos ou utensílios similares não previstos no presente diploma, devendo o
auto ser comunicado à autoridade competente, com vista à aplicação da legislação
respeitante à detenção e uso de armas ou de outros instrumentos e substâncias
cuja posse ou utilização seja proibida ou sujeita a licenciamento;
i) Lançar ao mar objectos ou substâncias susceptíveis de prejudicar o meio marinho
ou avariar as artes de pesca ou as embarcações.
j) Efectuar competições de pesca desportiva sem a respectiva autorização ou sem
cumprir o regulamento aprovado;
l) Ter a bordo ou instalar nas embarcações equipamentos destinados às manobras
de pesca com artes de pesca não autorizadas na pesca lúdica;
m) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes cuja
pesca seja proibida;
n) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas cujos
quantitativos excedam os legalmente estabelecidos;
o) Utilizar como isco ou engodo ovas de peixe ou substâncias passíveis de causar
danos ambientais.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de € 250 e nos
montantes máximos de € 2493 ou € 14963, consoante o agente seja pessoa singular ou
colectiva:
a) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes que
não tenham o tamanho ou peso mínimos exigidos;
b) Utilizar fontes luminosas como dispositivo, excepto para o uso da toneira;
c) Exercer a pesca sem ser portador da respectiva licença;
d) Exercer a pesca a distâncias inferiores às legalmente estabelecidas em relação às
orlas das praias concessionadas durante a época balnear;
e) Exercer a pesca em locais legalmente proibidos por motivos específicos que não
se relacionem com a conservação dos recursos, nomeadamente por serem
considerados insalubres ou por razões de segurança e de tráfego marítimo;
f) Carregar, transportar carregadas ou em condições de disparo imediato armas de
pesca submarina fora de água;
g) Exercer qualquer actividade de pesca com fins lucrativos, bem como ter a bordo ou
utilizar qualquer tipo de arte de pesca com características diferentes das previstas
no presente diploma ou sua regulamentação, durante os períodos em que a
embarcação de pesca esteja autorizada para o exercício da pesca lúdica na
modalidade desportiva;
h) Exercer a pesca lúdica sem respeitar as distâncias mínimas entre praticantes, nos
termos definidos na regulamentação do presente diploma.
3 – As artes, os instrumentos de pesca e os equipamentos ilegais são sempre
cautelarmente apreendidos.
4 – Os bens apreendidos nos termos do número anterior são considerados perdidos a
favor do Estado quando não seja possível identificar o seu proprietário.
5 – A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das
coimas reduzidos a metade.
Nota:
Redacção do artigo 14.º com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
112/2005, de 8 de Julho e pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 56/2007, de 13 de Março.
Artigo 15.º
Sanções acessórias
1 - Em simultâneo com a coima, poderão ser aplicadas uma ou mais das sanções
acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infracção e da culpa do
agente:
a) Perda das artes ou outros instrumentos ou equipamentos pertencentes ao agente;
b) Suspensão da licença de pesca, bem como da licença de utilização da
embarcação;
c) Privação do direito de obter licença de pesca, e de licença de utilização da
embarcação;
d) Perda dos produtos provenientes da pesca lúdica, resultantes da actividade contraordenacional.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) têm a duração máxima de dois anos,
contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 16.º
Investigação e instrução dos processos contra-ordenacionais
1 - Compete às entidades referidas no n.º 2 do artigo 13.º, cujos agentes detectaram o
facto ilícito, levantar o auto de notícia, investigar e instruir os respectivos processos por
contra-ordenações previstas no presente diploma.
2 - A investigação e instrução dos processos por infracção autuada por unidades navais
de fiscalização marítima, compete à capitania do porto de registo ou à capitania do porto
em cuja área de jurisdição o facto ilícito se verificou, ou à capitania do primeiro porto em
que a embarcação der entrada.
Artigo 17.º
Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias
1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma que digam
respeito a infracções cometidas em águas sob soberania e jurisdição nacionais compete
ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ou ao capitão do
porto de registo da embarcação, ou do primeiro porto em que esta entrar, consoante o
que tiver procedido à instrução do respectivo processo de contra-ordenação.
2 - Nos restantes casos, compete ao subdirector-geral das Pescas com competências na
área da inspecção a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma.
]Nota:
A redacção do n.º 2 foi alterada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 112/2005, de 8 de Julho.
Artigo 18.º
Destino das receitas das coimas
O produto das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma e
respectiva legislação complementar revertem:
a) 20% para entidade que levantar o auto e instruir o processo;
b) 20% para a entidade que aplicar a coima;
c) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 19.º
Regime subsidiário
Em tudo quanto não se encontrar especialmente regulado no presente diploma é aplicável
o regime geral das contra-ordenações.
]CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 20.º
Regiões Autónomas
1 - A regulamentação dos artigos 9.º, 10.º 11.º, 12.º e do regime das taxas previstas no
artigo 12.º - A compete, nas Regiões Autónomas, aos órgãos de governo próprio.
2 - Nas Regiões Autónomas, as entidades competentes para o efeito do disposto nos
artigos 12.º, 13.º, 13.º - A, 16.º e 17.º, são designadas por acto normativo dos respectivos
órgãos de governo próprio.
Nota:
Redacção do artigo 20.º com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
112/2005, de 8 de Julho.
Artigo 21.º
Disposição transitória
Enquanto não for publicada a regulamentação a que se refere o presente diploma, são
mantidas, em relação às respectivas matérias, as disposições legais em vigor, desde que
não contrariem expressamente as do presente diploma.
Artigo 22.º
Legislação revogada
São revogadas as disposições do Decreto n.º 45 116, de 6 de Julho de 1963, que
contrariem o disposto no presente diploma, e bem assim a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2000. -
Jaime José Matos
da Gama - Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves - José Manuel Silva Mourato -
Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim
Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito
Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 14 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Setembro de 2000.

O Primeiro-Ministro,
António Manuel de Oliveira Guterres.
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